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TÍTULO IVCAPÍTULO IISeção I

As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à

Maria da Penha · Art. 20

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art20