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TÍTULO IVCAPÍTULO IISeção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Maria da Penha · Art. 22
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 13.984/20202025incluído · Lei 15.125/20252026alterado · Lei 15.383/20262026alterado · Lei 15.412/2026

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

(Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

(Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

VIII – monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos

§§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 4º Na aplicação das medidas protetivas de urgência, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

(Redação dada pela Lei nº 15.412, de 2026)

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.

(Incluído pela Lei nº 15.125, de 2025)

§ 5º ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 15.383, de 2026)

§ 6º A aplicação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

§ 7º Para a efetivação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a autoridade competente promoverá a instalação do equipamento e instruirá o agressor sobre o seu funcionamento e as áreas de exclusão onde não poderá circular, conforme definido na decisão da autoridade judicial, devendo a ciência constar de termo nos autos.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

§ 8º O sistema de monitoração eletrônica de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

§ 9º Nos casos previstos no § 6º deste artigo, a decisão judicial que deixar de aplicar a medida protetiva de monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

§ 10 As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal.

(Incluído pela Lei nº 15.412, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22