Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IIISeção IV
Subcontratação de partes do contrato
Licitações 1993 · Art. 72
rubrica editorial
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.