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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IIISeção IV

Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do

Licitações 1993 · Art. 71
Histórico de alterações
1994incluído · Lei 8.883/19941995alterado · Lei 9.032/1995

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.

§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art.

31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º (Vetado).

(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art71