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Título VII-A da Consolidação das LeisSeção IV

Art. 47

Licitações 1993 · Art. 47

Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art47