Capítulo IISeção I
Publicação de avisos de licitação
Licitações 1993 · Art. 21
rubrica editorial
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente: