Capítulo IISeção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Licitações 1993 · Art. 20
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.