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Capítulo IISeção I

Das Modalidades, Limites e Dispensa

Licitações 1993 · Art. 20

Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art20