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Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo VI

Regulamento próprio de entidades controladas

Licitações 1993 · Art. 119
rubrica editorial

Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art119