Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.133, de 2021.
Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IVSeção IV
Art. 105
Licitações 1993 · Art. 105
Histórico de alterações
2021revogado · Lei 14.133/2021
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)