Título VII-A da Consolidação das LeisCapítulo IVSeção IV
Comunicação de crime ao Ministério Público
Licitações 1993 · Art. 102
rubrica editorial
Histórico de alterações
2021revogado · Lei 14.133/2021
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
(Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)