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TÍTULO IVCAPÍTULO VI

Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Lei de Execução Penal · Art. 99

Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Parágrafo único.

Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art99