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TÍTULO IIICAPÍTULO VIII

Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho

Lei de Execução Penal · Art. 81
Histórico de alterações
2010incluído · Lei 12.313/2010

Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

II - entrevistar presos;

III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

CAPÍ

TULO IX

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art81