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TÍTULO IIICAPÍTULO VIII

Atribuições da Defensoria Pública na execução penal

Lei de Execução Penal · Art. 81-B
rubrica editorial
Histórico de alterações
2010incluído · Lei 12.313/2010

Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

I - requerer:

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

c) a declaração de extinção da punibilidade;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

d) a unificação de penas;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

e) a detração e remição da pena;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

i) a autorização de saídas temporárias;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art81-B