TÍTULO VIICAPÍTULO I
Substituição da pena por medida de segurança
Lei de Execução Penal · Art. 183
rubrica editorial
Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.313/2010
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).