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TÍTULO VCAPÍTULO II

Vigência

Lei de Execução Penal · Art. 153

Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

Seção

IV Da Interdição Temporária de Direitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art153