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TÍTULO VCAPÍTULO II

Atividades educativas e programas de reeducação

Lei de Execução Penal · Art. 152
rubrica editorial
Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.344/2022Lei Henry Borel

Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

(Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art152