TÍTULO VCAPÍTULO I
Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim
Lei de Execução Penal · Art. 117
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.