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TÍTULO VCAPÍTULO I

Modificação das condições estabelecidas

Lei de Execução Penal · Art. 116
rubrica editorial

Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art116