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PARTE ESPECIALCAPíTULO IV

Provocação de tumulto. Conduta inconveniente

Contravenções Penais · Art. 40

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Falso alarma

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art40