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PARTE ESPECIALCAPíTULO IV

Falso alarma

Contravenções Penais · Art. 41

Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art41