Associação secreta
Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:
(Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.
(Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.
(Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência) Provocação de tumulto. Conduta inconveniente