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CAPÍTULO I

Art. 8

Improbidade Administrativa · Art. 8

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art8