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CAPÍTULO I

Indisponibilidade de bens do indiciado

Improbidade Administrativa · Art. 7
rubrica editorial

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7