TÍTULO VCAPÍTULO III
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de
Estatuto do Idoso · Art. 90
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.