PARTE ESPECIALTítulo IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Art. 127
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 127
Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial .