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PARTE ESPECIALTítulo IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

Art. 127

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 127

Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art127