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PARTE ESPECIALTítulo IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

Prazos para cumprimento de dispositivos

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 125
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019alterado · MP 917/20192020alterado · Lei 14.009/20202020alterado · MP 1.025/20202021alterado · Lei 14.159/2021

Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

I - incisos I e II do § 2º do art. 28 , 48 (quarenta e oito) meses;

II -

§ 6º do art. 44 , 48 (quarenta e oito) meses;

II -

§ 6º do art. 44 , 60 (sessenta) meses;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 917, de 2019)

II - § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses;

(Redação dada pela Lei nº 14.009, de 2020)

II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.025, de 2020)

II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;

(Redação dada pela Lei nº 14.159, de 2021)

III - art. 45 , 24 (vinte e quatro) meses;

IV - art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art125