Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de
Art. 77-B.
Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I – rádio;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – televisão;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
III – jornal;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
IV – revista;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
V – outdoor .
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 3o Para efeito do disposto no § 2o , equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).