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CAPÍTULO VI

Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de

CTB · Art. 77-B
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.006/2009

Art. 77-B.

Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

I – rádio;

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

II – televisão;

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

III – jornal;

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

IV – revista;

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

V – outdoor .

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

§ 3o Para efeito do disposto no § 2o , equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art77-B