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CAPÍTULO IISeção IV

Art. 17

Crime Organizado · Art. 17

Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art17