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CAPÍTULO IISeção IV

Art. 16

Crime Organizado · Art. 16

Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art16