TÍTULO VICAPÍTULO II
Recusa do juiz
Código de Processo Penal · Art. 98
rubrica editorial
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.