TÍTULO VICAPÍTULO II
Procedimento de reconhecimento de suspeição
Código de Processo Penal · Art. 99
rubrica editorial
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.