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TÍTULO IICapítulo II do Título IX deste Livro

Art. 23

Código de Processo Penal · Art. 23

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art23