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TÍTULO III

Ação penal pública

Código de Processo Penal · Art. 24
rubrica editorial
Histórico de alterações
1993incluído · Lei 8.699/1993

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

(Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art24