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TÍTULO IICapítulo II do Título IX deste Livro

Diligências em circunscrição diversa

Código de Processo Penal · Art. 22
rubrica editorial

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art22