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TÍTULO IICapítulo II do Título IX deste Livro

Incomunicabilidade do indiciado

Código de Processo Penal · Art. 21
rubrica editorial
Histórico de alterações
1966alterado · Lei 5.010/1966

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

(Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art21