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TÍTULO VIICAPÍTULO II

Exame de corpo de delito

Código de Processo Penal · Art. 158
rubrica editorial

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único.

Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

(Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158