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TÍTULO VIICAPÍTULO II

Cadeia de custódia de vestígios

Código de Processo Penal · Art. 158-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 158-A.

Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158-A