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TÍTULO VIICAPÍTULO I

Provas ilícitas

Código de Processo Penal · Art. 157
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.690/20082019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vide ADI 6.298)

(Vide ADI 6.299)

(Vide

ADI 6.300 )

(Vide ADI 6.305)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157