TÍTULO VICAPÍTULO II
A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta
Código de Processo Penal · Art. 111
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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