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TÍTULO VICAPÍTULO II

Art. 110

Código de Processo Penal · Art. 110

Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art110