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TÍTULO VICAPÍTULO II

Recusada a incompetência, o juiz continuará no

Código de Processo Penal · Art. 109

Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art109