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TÍTULO VICAPÍTULO III

Abstenção por impedimento ou incompatibilidade

Código de Processo Penal · Art. 112
rubrica editorial

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.

Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art112