PARTE ESPECIALTÍTULO VICAPÍTULO I
Violação sexual mediante fraude
Código Penal · Art. 215
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais2018incluído · Lei 13.718/2018importunação sexual
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Importunação sexual
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)