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PARTE ESPECIALTÍTULO VICAPÍTULO I

Estupro

Código Penal · Art. 213
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se da conduta resulta morte:

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213