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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO II

Extorsão indireta

Código Penal · Art. 160

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art160