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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO II

Extorsão

Código Penal · Art. 159
Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.072/19901996alterado · Lei 9.269/19962003alterado · Lei 10.741/20032026incluído · Lei 15.358/2026

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

(Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

.

(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 3º - Se resulta a morte:

Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

(Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

§ 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art.

2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) Extorsão indireta

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art159