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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO VISEÇÃO I

Redução a condição análoga à de escravo

Código Penal · Art. 149
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.803/20032016incluído · Lei 13.344/2016

Art. 149.

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente;

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Tráfico de Pessoas

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149