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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO VISEÇÃO I

Tráfico de Pessoas

Código Penal · Art. 149-A
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.344/2016

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

IV - adoção ilegal; ou

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

V - exploração sexual.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149-A