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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO I

Infanticídio

Código Penal · Art. 123

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art123