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PARTE QUARTATÍTULO ICAPÍTULO I

Registro de candidatura partidária

Código Eleitoral · Art. 87
rubrica editorial

Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art87